ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE CANEÇAS
Estatutos Órgãos Sociais
CAPITULO I – NATUREZA E FINS
ARTIGO 1º – DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO
1.A Associação denomina-se Associação dos Amigos
de Caneças.
2.A Associação cultural é uma pessoa colectiva de natureza
associativa sem fins lucrativos.
3.A Associação durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2º – SEDE
A Associação tem a sua sede, provisória, na Rua 1º
de Maio, nº 7, em Caneças, concelho de Odivelas.
ARTIGO 3º-OBJECTO SOCIAL
A Associação tem por objecto dinamizar, realizar e apoiar acções
culturais, cívicas e de lazer, com o objectivo de promover a divulgação
e a defesa do património cultural e natural de Caneças. A Associação
pretende desenvolver actividades diversas, de forma a contribuir para a valorização
e preservação do património histórico –
cultural e ambiental da vila de Caneças.
ARTIGO 4º – FINS
Na prossecução dos seus fins a Associação poderá:
1.Desenvolver actividades diversificadas nas áreas da cultura (património,
usos e costumes), do ambiente, da arte, da ciência, das técnicas
e tecnologias e da educação.
2.Estabelecer protocolos de colaboração e intercâmbios
com outras Associações e instituições públicas
e privadas.
3.Organizar exposições, concursos temáticos, colóquios,
seminários, cursos, ateliers e outras actividades lúdico –
culturais, tendo em consideração os fins estabelecidos no artigo
terceiro dos Estatutos.
4.Para conseguir estes objectivos, a Associação pode dar ou
receber apoios, subsídios e patrocínios de entidades públicas
ou privadas, de reconhecida idoneidade, e estabelecer relações
com entidades que se dediquem à divulgação e promoção
de actividades da freguesia de Caneças, e outras.
5.A Associação abstém-se de assumir posições
de carácter político, religioso ou étnico.
ARTIGO 5º – SÍMBOLO
O símbolo da Associação dos Amigos de Caneças
é formado para constituir a comunicação visual da Associação,
e é composto pelos seguintes elementos:
a) Elementos gráficos alusivos à localidade (Caneças)
e respectiva representatividade:
- Bilha – símbolo da actividade económica, ligada à
venda da água;
- Flor símbolo da actividade dos viveiristas;
b) Elementos cromáticos empregues:
- Azul – representa a água, elemento estruturante da economia
de Caneças;
- Preto – elementos escritos;
- Laranja – a cor da flor representa a cor dominante da paisagem;
- Laranja (brick) – cor da bilha;
CAPÍTULO II – ASSOCIADOS
ARTIGO 6º – CATEGORIAS
A Associação compõe-se das seguintes categorias de sócios:
a)Sócios fundadores;
b)Sócios efectivos;
c)Sócios honorários;
d)Sócios de mérito;
a)São sócios fundadores,
as pessoas singulares ou colectivas, que participarem nas reuniões
de constituição da Associação e elaboração
dos seus estatutos ou subscreverem a escritura da constituição
da Associação.
b)São sócios efectivos, as pessoas singulares ou colectivas,
que forem admitidas após a constituição da Associação
e cuja idoneidade, formação, actividade ou interesse correspondam
aos seus objectivos.
c)São sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas,
que pela sua experiência de vida, pelos seus conhecimentos científico,
literário ou artístico ou pelos serviços relevantes prestados
à Associação.
d)São sócios de mérito, as pessoas singulares ou colectivas,
que pela sua relevância na área científica, artística,
literária, académica e desportiva sejam admitidos como tal.
ARTIGO 7º – ADMISSÃO
1.A admissão dos sócios efectivos é da competência
da direcção.
2.Os sócios honorários são admitidos por proposta da
direcção ou de, pelo menos, dez associadas, após deliberação,
por maioria absoluta, em Assembleia Geral.
3.Os sócios de mérito são admitidos por proposta da direcção
ou de, pelo menos, dez associadas, após deliberação,
por maioria absoluta, em Assembleia Geral.
ARTIGO 8º – DEVERES
E DIREITOS DOS SÓCIOS
1.São direitos dos sócios fundadores e efectivos:
a)Ser informados das actividades da Associação.
b)Participar em todas as actividades promovidas pela Associação.
c)Usufruir de todos os demais benefícios e serviços proporcionados
pela Associação.
d) Participar nos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral.
e)Propor a admissão de novos sócios.
2.São deveres dos sócios fundadores e efectivos:
a)Observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações da
Associação.
b)Pagar uma jóia e quota mensal ou anual a definir em Assembleia Geral,
sujeitas a alterações mediante deliberação do
mesmo órgão.
c)Zelar pelo prestígio e honra da Associação.
d)Efectuar o pagamento da quota mensal ou anual.
ARTIGO 9º – PERDA DE
QUALIDADE DE SÓCIOS
1.Perdem a qualidade de sócios:
a)Os que o solicitarem, com três meses de antecedência em relação
à data de saída;
b)Os que sendo, pessoas colectivas, forem objecto de dissolução;
c)Os que desrespeitarem os deveres estatuários e regulamentares ou
desobedecerem às deliberações da Associação;
d)Por exclusão automática, no caso do não pagamento de
quotas por um período superior a um ano;
2.Aqueles, que tenham perdido a qualidade de sócios nos termos do número
anterior e desejarem reingressar na Associação, ficarão
sujeitos às mesmas condições dos novos sócios.
No caso de exclusão automática, deverão proceder à
regularização das quotas em atraso.
CAPÍTULO III – ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO I – DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 10º – ÓRGÃOS
a)Assembleia Geral
b) Direcção
c)Conselho Fiscal
d)Conselho dos Anciãos
e)Conselho Científico
SECÇÃO II –
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 11º – COMPOSIÇÃO
1.A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios
fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
2.Os sócios honorários e de mérito serão convocados
para participarem nas reuniões, mas não terão direito
a voto.
3. O Presidente da Direcção pode convidar para assistir às
reuniões da Assembleia Geral: Representantes de entidades públicas
ou privadas e personalidades que possam contribuir para a prossecução
dos objectivos da Associação.
4.A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente,
por um Vice-Presidente e por um Secretário.
5.A Mesa da Assembleia Geral é eleita por três anos pela Assembleia
Geral.
6.A Assembleia Geral procederá à eleição de novos
corpos gerentes, findo os três anos de mandato da Direcção
cessante, na primeira quinzena do mês de Março.
ARTIGO 12º – REUNIÕES
1.A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro
trimestre, com a seguinte ordem de trabalhos:
-Aprovação do Relatório e Contas da Direcção.
2.A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada
pelo seu Presidente, de sua iniciativa, a solicitação da Direcção,
do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.
3.A Assembleia Geral é convocada, por aviso postal, com antecedência
mínima de quinze dias, dele constando o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
4.A Assembleia Geral só pode funcionar com em primeira convocação
quando estejam presentes, pelo menos, metade dos seus associados, podendo
funcionar com qualquer número de sócios meia hora depois, desde
que tal se declare nas convocatórias.
5.As deliberações são tomadas por maioria absoluta de
votos dos associados presentes.
6.As deliberações sobre alterações dos estatutos
da Associação requerem o voto favorável de três
quartos dos sócios presentes.
7.As deliberações sobre a dissolução da Associação
requerem o voto favorável de três quartos do total dos associados.
ARTIGO 13º – COMPETÊNCIAS
1.À Assembleia Geral compete:
a)Aprovar as linhas gerais de orientação da Associação,
sob proposta da Direcção.
b)Apreciar as actividades dos outros membros estatuários.
c)Eleger, designar e exonerar os membros dos órgãos sociais.
d)Apreciar o relatório anual de contas de exercício, elaborado
pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
e)Fixar ou alterar o quantitativo das quotas e jóias.
f)Admitir sócios honorários e de mérito, de acordo com
os números 2 e 3 do artigo 7º.
SECÇÃO III –
DIRECÇÃO
ARTIGO 14º – COMPOSIÇÃO E MANDATO
1.A Direcção será eleita por um mandato de três
anos e compõe-se de: um Presidente, dois Vice – Presidentes,
um Secretário, um Secretário – Substituto, um Tesoureiro,
um Tesoureiro – Substituto e oito vogais, eleitos por lista entre associados
fundadores e efectivos.
2.Na sua primeira reunião serão atribuídos os diversos
pelouros aos membros da Direcção.
ARTIGO 15º -COMPETÊNCIAS
À Direcção compete:
a)Executar as deliberações da Assembleia Geral.
b)Organizar e coordenar todas as actividades a realizar relacionadas com os
propósitos da Associação.
c)Administrar os fundos da Associação prestando contas das suas
actividades e apresentar o respectivo relatório e contas para aprovação
em Assembleia Geral.
d)Admitir e excluir os sócios nos termos dos Estatutos.
e)Representar a Associação em juízo ou fora dele, obrigando-se
esta, com excepção dos actos de mero expediente, com a intervenção
conjunta de dois membros da Direcção.
f) Em todos os actos e contratos que vinculem a Associação é
necessária a intervenção conjunta do Presidente, de um
Vice-Presidente ou vogal e do Tesoureiro.
A assinatura do Presidente, no caso do seu impedimento, pode ser substituída
pela do Vice – Presidente, e a do Tesoureiro pela do Tesoureiro –
Substituto.
SECÇÃO IV –
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 16º COMPOSIÇÃO E MANDATO
O Conselho Fiscal será eleito para um mandato de três anos e
compõe-se de três membros: Presidente, Secretário e Relator.
ARTIGO 17º – COMPETÊNCIAS
1.O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação,
competindo-lhe fiscalizar com regularidade as contas, apresentar à
Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório e
contas e demais actos da Direcção, solicitar a convocação
da assembleia geral quando o julgue necessário, e reunir periódica
e extraordinariamente quando o entenda.
2.Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da
Direcção, por solicitação desta.
SECÇÃO V –
CONSELHO DOS ANCIÃOS
ARTIGO 18º – COMPOSIÇÃO E MANDATO
1.O Conselho dos Anciãos é um órgão composto por
pessoas que, pela sua vivência e testemunhos, contribuem para manter
vivas as tradições antigas de Caneças.
2.O Conselho dos Anciãos será composto por membros designados
por conselheiros.
3.O Conselho dos Anciãos será eleito para um mandato de três
anos, mediante convite da Direcção, e após aprovação
em Assembleia Geral.
ARTIGO 19º – COMPETÊNCIAS
1. Contribuir com o seu saber e a sua experiência na divulgação
do património histórico-cultural de Caneças.
2. Participar nas actividades desenvolvidas pela Associação.
3.O Conselho de Anciãos reunirá por iniciativa própria
ou por solicitação da Direcção.
4.Os membros do Conselho dos Anciãos poderão acumular o exercício
deste órgão com os demais órgãos da Direcção.
5.Os membros do Conselho dos Anciãos podem assistir às reuniões
da Direcção por solicitação desta.
SECÇÃO VI –
CONSELHO CIENTÍFICO
ARTIGO 20º – COMPOSIÇÃO E MANDATO
1.Os seus membros serão escolhidos de entre personalidades de reconhecido
mérito em qualquer da áreas que constituem a actividade da Associação.
2.O Conselho Científico será eleito para um mandato de três
anos, mediante convite da Direcção, e após aprovação
em Assembleia Geral.
ARTIGO 21º – COMPETÊNCIAS
1.Ao Conselho Científico compete dar parecer sobre todos os assuntos
de orientação geral ou de particular importância para
a prossecução dos fins da Associação.
2.O Conselho Científico reunirá por iniciativa própria
ou por solicitação da Direcção.
3.Os membros do Conselho Científico podem assistir às reuniões
da Direcção por solicitação desta.
CAPÍTULO IV – GESTÃO
ECONÓMICA E FINANCEIRA
ARTIGO 22º – PATRIMÓNIO
Fazem parte do património da Associação:
1.Bens e direitos transferidos no acto da constituição ou posteriormente
adquiridos.
2.Quaisquer outros bens adquiridos pela Associação nos termos
da Lei.
ARTIGO 23º – RECEITAS
Constituem receitas da Associação:
1.O produto de quotização dos sócios.
2.As verbas que lhe sejam atribuídas para a realização
de projectos concretos.
3.os subsídios, doações ou legados por ela aceites.
4.Quaisquer outras que advenham do exercício da sua actividade, nos
termos permitidos por lei.
CAPÍTULO V – ALTERAÇÕES
AOS ESTATUTOS
ARTIGO 24º
Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente
convocada para o efeito.
CAPÍTULO VI – EXTINÇÃO
E LIQUIDAÇÃO
ARTIGO 25º – DISSOLUÇÃO
A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia
Geral convocada expressamente para este fim, mediante proposta aprovada por
três quartos dos sócios efectivos existentes.
ARTIGO 26º – EXTINÇÃO
A Associação dos Amigos de Caneças extinguir –
se – à por qualquer das causas previstas na Lei.
ARTIGO 27º – LIQUIDAÇÃO
1.Deliberada ou declarada a extinção da Associação,
compete à Direcção praticar os actos necessários
à liquidação do património social.
2.O património existente no momento da dissolução da
Associação, que não esteja subordinado a fins especiais,
depois de pagas todas as obrigações existentes terá o
destino que a Assembleia Geral determinar, nos termos previstos na lei.
ARTIGO 28º
1.A Comissão Instaladora, composta por todos os sócios fundadores,
reunirá na sequência da escritura de constituição,
com o objectivo de nomear os membros dos órgãos sociais para
o primeiro mandato.
2.O prazo máximo de funcionamento da Comissão Instaladora terá
a duração de um ano.
3.Os membros da comissão instaladora terão as mesmas competências
que os órgãos sociais estatutariamente eleitos.
ARTIGO 29º
1.No que estes estatutos forem omissos aplicam-se as disposições
do código civil e demais legislação inerente a pessoas
colectivas desta natureza.